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quarta-feira, 30 de maio de 2012

AS CONTAS DE JOÃO MENDONÇA



Ontem na Câmara de Vereadores de Belo Jardim houve muito bate boca e dúvidas a respeito da votação das contas de João Mendonça do ano de 2002, pois o Presidente José Lopes é muito cauteloso e eu dou razão a ele, porque todos os vereadores e, principalmente, o Presidente terão que justificar a decisão que tomarem se for contrária à recomendação do TCE, uma vez que o TCE é um órgão fiscalizador e quando ele recomenda é pelo correto e pela lisura. O TCE recomenda Aprovação por Unanimidade, Aprovação com Ressalvas e Rejeição, que é o caso das contas de João;

- Não sei como é que o Vereador Gilvandro Estrela, que também é Advogado, um conhecedor da lei, teve a coragem de dizer, e está gravado, que qualquer conta que chegue a Câmara, de qualquer Prefeito, irá votar a favor. Ora, só como exemplo: vamos supor que chegue até a Câmara contas de prefeito com a recomendação de que deve ser rejeitada porque existem Improbidade Administrativa, Prevaricação, Peculato, Dilapidação do Patrimônio Público, etc., etc., mesmo assim ele vai votar a favor? E as de João que o TCE recomendou, por duas vezes e por unanimidade, a rejeição? Isso é muito estranho para uma pessoa que quer tudo certinho e principalmente com lisura e é um representante do povo. Todavia, eu acho que ele tomou essa atitude em função do clima de discórdia que ora estava acontecendo. É possível que ele volte atrás no que disse;

- Lembre-se que aquele que votar contra ao parecer do TCE que é o correto, terá que justificar o seu voto;

- Quanto aos prazos, pela Constituição do Estado de Pernambuco, a Câmara Municipal dispõe do prazo de 60 dias, (a contar da data do recebimento do parecer prévio), para colocar as contas em julgamento;
- Não interessa quantas páginas tem o processo, até por que nenhuma autoridade vai ler o processo na íntegra, pois ela sabe, perfeitamente, onde se encontra o principal teor, que nesse caso, corresponde às recomendações a rejeição;

- O TCE vai solicitar ao Ministério Público que ajuíze ações de improbidade contra o presidente de Câmara que protelar o julgamento das contas do prefeito que pelo jeito, o Senhor Zé Lopes não vai cair nessa esparrela. Sabe-se que o Legislativo Municipal é um poder independente, no entanto, quando se faz as coisas corretas. Quando não, providências serão tomadas pelo TCE, Ministério Público e o Judiciário.

Um comentário:

  1. Com visto da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Eliana Guerra, os procuradores de contas Germana Laureano e Gustavo Massa passaram às mãos do Ministério Público Estadual a fundamentação jurídica que embasou a recomendação do procurador geral de Justiça, Agnaldo Fenelon, aos promotores públicos, para que exijam das Câmaras Municipais o cumprimento do prazo constitucional para o julgamento das contas dos prefeitos.
    De acordo com os dois procuradores, a Constituição Federal, ao consagrar o modelo de separação de poderes, "outorgou ao Poder Legislativo duas funções precípuas: a) normativa, consistente na edição de normas genéricas de conduta; e b) fiscalizadora da Administração Pública".
    "Conferindo concreção a essa competência fiscalizatória", diz o memorial do MPCO, "o constituinte originário atribuiu às Casas Legislativas a titularidade do controle externo, a ser exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, cuja fundamental expressão é o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo, fundado em parecer prévio da lavra das Cortes de Contas".
    DEVER REPUBLICANO - "Assim", acrescenta, "visando ao cumprimento do republicano dever imposto aos representantes do povo de prestar contas de sua atuação à sociedade, impõe-se às Casas Legislativas imprimir a seus julgamentos a máxima publicidade, mediante, entre outras ferramentas, publicação na imprensa oficial e encaminhamento da documentação correlata ao Tribunal de Contas que emitiu o parecer prévio".
    Em obediência à Constituição, dizem ainda os procuradores do TCE, a maioria das Câmaras Municipais de Pernambuco vem informando corretamente ao Tribunal o julgamento das contas dos prefeitos, com a remessa de documentação comprobatória não só do resultado do julgamento, mas do quorum subjacente à votação. No entanto, ressalvam, algumas Câmaras Municipais (52), a despeito de terem efetivamente recebido do TCE/PE os processos de prestação de contas dos prefeitos, acompanhados de parecer prévio recomendando a rejeição das contas a eles referentes, "até o presente momento não enviaram ao Tribunal nenhuma notícia do julgamento".
    Eles sustentam que a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 86, §2º, determina que as contas dos prefeitos devem ser julgadas pelas Câmaras de Vereadores no prazo de sessenta dias e que a ausência de motivação na apreciação dos pareceres prévios emitidos pelo TCE pode ensejar a anulação da votação por parte do Poder Judiciário.

    INELEGIBILIDADE - Omissões das Câmaras Municipais quanto ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, sustentam ainda Germana Laureano e Gustavo Massa, "promovem o nefasto efeito de preservar a elegibilidade dos prefeitos, cuja má gestão da coisa e dos recursos públicos fora regularmente apurada pelo TCE". Isso, segundo eles, "pode representar ato de improbidade administrativa e crime de prevaricação dos membros da Câmara, notadamente do seu presidente, a quem incumbe submeter à apreciação dos demais vereadores as contas do chefe do Poder Executivo".
    Gerência de Jornalismo / Diário Oficial de Pernambuco, 30/05/12

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