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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa


À primeira vista, a Lei da Ficha Limpa pode parecer uma norma clara e de fácil compreensão, mas não é. Muito pelo contrário, será interpretada de várias formas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. E quem viver, verá. Em princípio ela torna inelegível por 8 anos o pretenso candidato que for condenado por órgão colegiado por abuso de poder, corrupção, improbidade, crime contra o patrimônio, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas ou tiver contas rejeitadas pelo TCU por decisão irrecorrível.
Alcança também o cidadão que renunciar ao mandato para evitar o processo de cassação, for excluído da profissão pelo órgão de classe ou demitido do emprego a bem do serviço público. Comecemos pelo prefeito de João Alfredo, Severino Cavalcanti, citado como exemplo de político que renunciou ao mandato de deputado para evitar a cassação. Ele está de posse de uma certidão expedida pela própria Câmara dizendo que não houve a abertura de processo contra ele. A Lei o alcança ou não?
Tomemos agora o exemplo de um ex-prefeito que foi condenado por uma Câmara Criminal do  Tribunal de Justiça por improbidade administrativa. Pela Lei da Ficha Limpa, ele já está inelegível. Mas suponha que ele recorra da sentença ao Tribunal Pleno e o desembargador relator do processo expeça uma liminar sustando os efeitos da sentença anterior. Ficará elegível ou permanecerá inelegível?  Esses são apenas dois exemplos de incertezas jurídicas, mas é possível citar dezenas de outros.

Inaldo Sampaio.

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