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terça-feira, 18 de outubro de 2011

“FALTA SERIEDADE NA COMPETENCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.

Tem  acontecimentos  que não podemos deixar passar em branco sem emitir nossa opinião.


Li no blog “A VOZ DO POVO”  de Domínio do Vereador Radialista – Valdemir Cintra,   que  o Projeto de Lei  oriundo do Executivo Municipal, que trata da REGULAMENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO E TRÁFEGO DO MUNICÍPIO,  fora devolvido.
Com a seguinte comentário:
Prefeito de Belo Jardim queria autorização da Câmara para multar ate carroça de burros.
O projeto de lei 021/2011, que estabelece plenos poderes a um departamento de trãnsito para multar, coordenar todos os tipos de transportes em nosso municipio, inclusive de tração animal, foi devolvido pela Câmara de vereadores de Belo Jardim-PE, em reunião agora há pouco(11.10.2011).
O projeto foi devolvido graças as contestações do vereador Valdemir Cintra que afirmou que não poderia o poder legislativo autorizar o prefeito a aplicar multas, onde ele não se preocupa nem em tapar os buracos da cidade.
disse o vereador, que esse projeto, tinha interesse economico por traz, pois com certeza uma empresa terceirizada viria comer essa parte do bolo.
O projeto foi retirado de pauta pelo lider do governo Euno Filho (ipsis litteris – com as mesmas letras do que foi publicado).

Os Representantes do Povo de Belo Jardim, os nossos   EDIS, são qualificados (culturalmente)   pois temos  la na Casa Do  POVO -  três  bacharéis e advogados - Claudiane, Gilvandro  e  Euno FIlho – três empresários  Fernando, Cristiano  e Claudemir – Uma comerciante – Da Paz -  um Administrador de Empresas  e  Pecuarista – Zé Lopes –   dois funcionários Públicos – Valdemir   e  Zé Pereira - são Oito com Diploma  Nível Superior  e  DOIS com Diploma de Curso Médio.
Quando falo que  falta  SERIEDADE NA  COMPETÊNCIA do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,  não quero ofender  aos Senhores vereadores, mas chamar a atenção daqueles vereadores  que levam para o  lado de “oposições politiqueiras interesseiras”,  as necessidades da população,   quando  deixam  de cumprir o dever  constitucional   que o  POVO  lhes  outorgaram.

Fazer  a coisa  certa,  não é  favor, é obrigação.

Antes  de  veicular matéria de AUTOPROMOÇÃO e  DESVIAR A ATENÇÃO DA POPULAÇÃO para  MOTIVOS  POLITIQUEIROS. O Poder Legislativo Municipal, deveria através dos seus componentes, que  mais uma vez, repito,  É O POVO  ALÍ REPRESENTADO,  honrarem com o múnus  e  cumprir com o dever.
Há interesses da população  nesse Projeto de LEI que  regulamenta o poder de polícia do município,  pois, enquanto alguns Vereadores fazem auto-promoção,  o povo sofre nas vias  públicas à mercê de  condutores de  veículos, despreparados, desatentos, descompromissados com os transeuntes  que  a cada dia são vítimas destes. Inclusive, os  próprios  condutores que  constantemente se envolvem em acidentes  entre si.
Quando o Projeto de Lei que Regulamenta o Departamento de Trânsito na Cidade,  foi   encaminhado a   CASA DO POVO,   o que  nele  está  escrito, nada mais é  do  que consta no  Art. 24 CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO LEI 9.503/97.
LEI Nº 009503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO
 ART. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no ART. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no ART. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1°- As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão  ou  entidade executivos  de  trânsito.

§ 2°- Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no ART. 333 deste Código.

Essas atribuições outorgadas aos  municípios,  a condição de  CRIAR O DEPARTAMENTO DE  TRÂNSITO E  TRÁFEGO,  FISCALIZAR AS  CONCESSÕES, CONCEDER LICENCIAMENTOS,  VISTORIAR , além de outras atividades inerentes ao disposto na  lei de transito federal.

O que vemos,  é  uma  situação de INCOERENCIA na CASA DO POVO, onde  se reúnem  “Os Representantes do Povo –  os vereadores que só olham para o umbigo”, salvo exceções,  com único intuito  politiqueiro,  vedar as atribuições do Executivo Municipal, enquanto que o POVO, fique somente com os  problemas do trânsito local.
Quando se fala  em  conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal,  isso  não quer dizer  que  o município  vai multar “carroças de burro  e ou bicicletas”,  mas   fazer  com que seus condutores, SEJAM CADASTRADOS, LICENCIADOS e INSTRUÍDOS,  tenham consciência  de que  devem obedecer também as normas de trânsito vigente no país.   A não ser que  OS SENHORES VEREADORES MUNICIPAIS que também são CONDUTORES tenham no seu poder  politiqueiro, excluído O MUNICÍPIO DE BELO JARDIM-PE,  da  Federação  brasileira,  ferindo  assim também,  o  Art. 1° da Carta Magna Pátria,  uma vez que POLITICAMENTE CORRETO é não QUERER legislar em contrário à uma NORMATIZAÇÃO FEDERAL.


BELO JARDIM, em 17 de outubro de 2011,  Por  Dr.  Risonaldo Costa 

2 comentários:

  1. ESSE PALHAÇO SO QEUR VE A CIDADE NO ATRASO POIS NAO FAZ NADA E FAZ POLITICAGEM BAIXA POIS O TRANSITO ESTA UM CAOS E BELO JARDIM CRESCE DESORDENADAMENTE.

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  2. A culpa é do Povo que vota por interesses pessoais, a politica de Belo Jardim está um nojo,fica Valdemir conversando besteiras e os coitados sem saber o que é bom ou ruim dando ouvidos a essas babuzeiras que ele diz.
    minha gente acordem e vejam que tudo isso é uma politicagem baixa, o que ele fazia na radio itacaité está fazendo na 104 FM, ele pensa que está abalando mas cada dia situação fica pior para ele e seus companheiros

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