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quinta-feira, 19 de abril de 2012

BOMBA !!!!!


E agora, como fica a candidatura do PSD ? 

Quarta, 18 de Abril, cai recurso impetrado pelo ex-prefeito João Mendonça:



Volta a condição anterior de gestor "ficha suja", com conta rejeitada.


Acompanhe tudo pelo site do Tribunal de Contas:

12 comentários:

  1. simplesmente, está se fazendo JUSTIÇA, BELO JARDIM NÃO MERECE O RETORNO DESSE MAL GESTOR.

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  2. MAIS PROCESSO DE JOÃO - PROCESSO TC Nº 0804865-4
    INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
    43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 15/12/10
    PROCESSO TC Nº 0804865-4
    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, AO PARECER PRÉVIO QUE RECOMENDOU À CÂMARA DO CITADO MUNICÍPIO A REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E À DECISÃO TC Nº 0678/08
    ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786
    DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135
    DRA. LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773
    DR. DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536
    DR. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183
    RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL
    PRESIDENTE: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA

    RELATÓRIO

    Recurso Ordinário interposto por JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, ex-Prefeito do Município de Belo Jardim, por conduto de advogado, contra Decisão TC nº 678/08, que, nos autos do Processo TCE-PE nº 0340051-7, julgou irregulares as contas relativas ao exercício financeiro de 2002, determinando a restituição aos cofres municipais da quantia de R$ 69.584,43 (sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
    A decisão impugnada apresenta os seguintes fundamentos:

    a) Excesso de gastos nos serviços de limpeza urbana no valor de R$ 58.384,43, uma vez que o objeto executado acabou sendo mais barato que o preço inicialmente contratado;
    b) Concessão de subvenções sociais – no valor de R$ 10.000,00, à Fundação Belo Jardim e, de R$ 1.200,00 à Sociedade de Cultura Musical, situadas no Município de Belo Jardim – sem, contudo, adotar os procedimentos legais para exigir as prestações de contas relativas a recursos anteriormente concedidos;
    c) Descumprimento do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, em vista da aplicação de apenas 46,62% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério;

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  3. MAIS PROCESSO DE JOÃO MENDONÇA - PROCESSO TC Nº 0804865-4
    d) Realização de despesas com publicidade sem anexação do conteúdo à prestação de contas; e
    e) Aplicação de recursos oriundos de contribuições previdenciárias dos servidores, retidas na fonte, para o custeio de despesas estranhas aos serviços da previdência.

    As razões recursais buscam, inicialmente, demonstrar a inexistência do excesso de gastos nos serviços de limpeza urbana, asseverando que a alteração da freqüência da coleta de lixo em alguns setores não ocasionou redução de custos, porquanto ensejou pagamento de horas extras, bem como a aquisição de caminhão de maior capacidade, em ordem a acarretar um acréscimo no custo unitário do serviço. Também invoca ausência de má-fé ou de locupletamento pessoal dos recursos envolvidos e que, neste último caso, este Tribunal de Contas do Estado possui entendimento para não rejeição de contas. A propósito, reproduziu parte de decisão.
    Em seguida, sustenta-se a efetiva prestação de contas das subvenções sociais, anexando, à guisa de comprovação, cópias de notas de empenho, de recibos, notas fiscais e de supostos cheques.
    A propósito da irregularidade destacada no item “c”, acima, argumenta que se trata de falha sanável, devendo esta Corte verificar que a aplicação de recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério nos exercícios de 2003 e 2004 supre a deficiência encontrada.
    Com relação à ausência de apresentação do conteúdo das mensagens publicitárias, pondera que se trata de falha formal, inapta à fundamentação de decisão de rejeição das contas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Contas do Estado.
    Por fim, esclarece o Recorrente que o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem suas contas julgadas regulares desde 30.11.2001. Que os valores foram repassados já no exercício seguinte, conforme prova documento à folha 3.029, do volume XVIII, do processo primitivo. Entende que deve esta Corte, na esteira de seus precedentes, considerar o vício descrito no item “e”, acima, merecedor apenas de ressalvas.
    Com essas considerações, propugna pela reforma da decisão exarada pela Segunda Câmara desta Corte de Contas, no sentido de, provendo o recurso assestado, serem julgadas regulares, ao menos com ressalvas, as contas da Prefeitura de Belo Jardim, afeitas ao exercício financeiro de 2002.
    Encaminhado o Processo ao Ministério Público de Contas, recebeu o Parecer MPCO nº 311/2009, assinado pela Procuradora Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano, que se

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  4. MAIS PROCESSO DE JOÃO - PROCESSO TC Nº 0804865-4
    posicionou pelo conhecimento da peça para, no mérito, opinar pelo desprovimento, mantendo incólumes todos os termos da decisão atacada.
    É o relatório.

    VOTO DO RELATOR

    Conforme assentou a Procuradora Dra. Eliana Lapenda, a respeito do excesso acusado na coleta de lixo, o Recorrente reitera a mesma argumentação expendida na oportunidade da apresentação da Defesa Escrita, no sentido de que a redução de pessoal e de maquinário não foi acompanhada de redução de custos, frente à necessidade de pagamento de horas extras, de aquisição de um caminhão com maior capacidade de transporte e dada a elevação da quilometragem percorrida.
    A Procuradora alertou que esses argumentos já foram enfrentados pela laboriosa equipe técnica no Memorial de Apreciação de Defesa presente às fls. 3345-3353, que, analisando planilha então acostada pelo Interessado, concluiu:

    “Analisando esta planilha, verifica-se que os valores referentes ao item quilometragem total percorrida pelos equipamentos não representam a realidade. Levantamento feito pela equipe do TCE/PE nos boletins de coleta da LOCAR, tomando-se como base o mês de janeiro/02 (ver anexo A e fls. 3246 a 3344), revelou o seguinte resultado: 2.967 km/mês para o caminhão compactador e 2.077 km/mês para o caminhão caçamba contra 5.200 km/mês e 7.800 km/mês respectivamente utilizados na planilha apresentada pela Defesa. Vale salientar que janeiro foi o mês com a maior produção de lixo domiciliar do ano de 2002 (ver quadro 4.1 nas fls. 2885).
    O restante das alterações contidas na planilha apresentada pelo defendente estão coerentes. Sendo assim, foi apresentada no anexo B um novo cálculo do novo preço unitário do serviço de coleta domiciliar, considerando as alterações mencionadas acima e a quilometragem total calculada pelo TCE/PE (anexo A).”(sic)

    Assim, há que ser mantido o entendimento consagrado no decisum objurgado no sentido de que “a Administração deveria ter procedido a uma repactuação dos preços unitários para menos, pois o que foi executado acabou sendo mais barato do que o preço inicialmente contratado, o que conduz, em tese, a um enriquecimento sem causa da empresa contratada”, confirmando-se, em conseqüência, o débito ali imputado.
    Registre-se, por relevante, que a circunstância de não ter havido locupletamento pessoal do Interessado não o exime do dever de ressarcir, tampouco a circunstância de os serviços terem sido prestados dispensa a restituição do quanto

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  5. MAIS PROCESSO DE JOÃO - PROCESSO TC Nº 0804865-4
    foi pago a mais por eles. Mesmo no julgamento citado, referente ao Processo TC nº 0470076-4, imperioso dizer que o débito não foi dispensado.
    Para as subvenções sociais, a documentação carreada jamais pode ser tomada como prova, haja vista a absoluta ausência de elementos que permitam associar a maioria daqueles documentos àquela entidade.
    Tome-se como exemplo as cópias de notas fiscais coligidas às fls. 65-71. Trata-se de comprovantes de aquisição de medicamentos junto à empresa Vasconcelos e Vasconcelos Ltda. Todavia, nada permite afirmar que tais despesas foram efetuadas pela referida Fundação.
    Em verdade, mesmo existindo entre a documentação carreada alguns recibos e notas fiscais associáveis à Fundação Belo Jardim (fls. 32, 34, 45, 53, 55, 58, 60 e 63), não se pode olvidar que a juntada de tais elementos não atende às exigências consubstanciadas na Resolução TC nº 05/93, que estabelece, em seu artigo 3º, a obrigatoriedade de a prestação de contas da subvenção social concedida pelo Município ser instruída, também, com balancete demonstrativo de crédito e débito, datado e assinado pelo responsável.
    Ao revés, o que a documentação carreada permite antever é o gasto de parte do montante repassado com o custeio da entidade beneficiada, haja vista o pagamento de contas de telefone e energia, revelado pelos documentos de fls. 40, 50 e 51 dos autos.
    Acerca dos gastos com FUNDEF, o próprio Recorrente reconheceu a falha. Conforme a Procuradora, esforços observados em exercícios seguintes não elidem a omissão no que ora é analisado.
    Sobre gastos com publicidade sem anexar conteúdo, o fato de haver julgados aceitando ser de ordem formal, não vincula decisão no mesmo sentido, pois se analisa dentro de um contexto de conjunto de irregularidades.
    As contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, mas não repassadas, foram utilizadas para o custeio de despesas estranhas aos serviços de previdência, somente sendo recolhidas ao Instituto no exercício seguinte, e sem correção monetária.
    Conforme afirmou a Procuradora, o fato de a irregularidade vislumbrada no exercício financeiro de 2002 haver sido sanada nos exercícios seguintes não significa que não tenha existido. “De efeito, não posso coadunar com o entendimento de que não era possível ao Município, em 2002, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias em razão da falta de estruturação de seu regime próprio. A uma,

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  6. MAIS PROCESSO DE JOÃO - PROCESSO TC Nº 0804865-4
    porque, se o regime próprio ainda carecia de estruturação, poderia perfeitamente o gestor municipal haver providenciado a alocação dos recursos descontados dos servidores em uma conta específica – distinta da conta única do tesouro municipal – até a operacionalização do referido regime, como salientado no Parecer MPCO nº 202/2007 (fls. 3750-3752). E não, como o fez, proceder a sua utilização com despesas absolutamente estranhas aos serviços de previdência! E a duas, porque a ausência de estruturação do regime próprio de previdência do Município não justifica a aplicação das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores para fins de recolhimento ao INSS em despesas outras, alheias a esse objeto.”

    Sendo assim,

    Esposando as razões do Parecer MPCO nº 311/2009,
    Conheço, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, ante a ausência de amparo legal.

    OS CONSELHEIROS SEVERINO OTÁVIO RAPOSO, VALDECIR PASCOAL, ROMÁRIO DIAS, MARCOS LORETO E LUIZ ARCOVERDE FILHO VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PPRESENTE O PROCURADOR GERAL, DR. DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR.

    PH/PAN/ACP.

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  7. A meu ver ha um equivoco. o TCE nao julga as contas. o TCE dá um parecer para a camara julgar. isso nao é, a meu ver, nada

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  8. Ô Manu, eu não sou Advogado, mas no meu entendimento, como esse julgamento foi pelo TCE, acho que ele vai voltar para Câmara, sim. Acontece, para João escapar dessa, ele tem que ter 7 (sete) votos, como aconteceu na votação passada sobre Cecílio Galvão que, inclusive, teve vereadores da situação que votou nele, entende? Hoje o páreo é 6x4, você acha que vai sair um da situação para votar a favor em João? Outra coisa chegou à hora de Zé Lopes, que detesta João Mendonça, votar contra ele juntamente com Zé Pereira. Nós sabemos que Zé Lopes tem o voto de minerva, que nesse caso, não tem como acontecer. Esse é meu entendimento. Espero que um Advogado virado no cão esclareça corretamente, mas eu acho que estou certo. (pererê)

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  9. Vamos ver se esses vereadores, principalmente, da oposição vão ter coragem de rejeitar a decisão do TCE que à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão... Vejam bem, foi rejeitado por unanimidade, viu? Quero ver a “seriedade” do Presidente da Câmara, isso mesmo, dizem que ele é o homem mais sério de Belo Jardim, dever ser porque ele não gosta de rir... Gostaria de saber por que já faz dois dias que o Vereador Valdemir Mimi Jatobá Cintra está escamoteado, não deu as caras no rádio? fuiiiiii!

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  10. A justiça foi feita pelo tce .

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  11. “Minino”, Por que Jadilson e Mimi Cintra, até agora não deram uma só palavra quanto ao resultado negativo do TCE sobre João Ficha Suja? Pelo o que eu sei, eles estão mais preocupados com as inaugurações que Marco está realizando e vai realizar muito mais e as festas que ele faz que, digam-se de passagem, todas as inaugurações que João fazia tinha bingo e uma banda tocando. Diga que é minha mentira?

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