O ano eleitoral ainda não chegou, mas o troca-troca nas prefeituras de Pernambuco estão a todo vapor. Na última terça-feira o prefeito de Maraial, Marcos Antônio Soares (PSB), o Marquinhos Maraial, foi afastado do cargo por decisão da Justiça. Ele é acusado de improbidade administrativa. No lugar dele assumiu o vice, também Marcos Antônio (PSB). Marquinhos é o quarto gestor no estado afastado por decisão da Justiça nos últimos sete meses.
Além dele, foram afastados por denúncia de improbidade os prefeitos de Araçoiaba, Severino Sobrinho (PMDB), e Araripina, Lula Sampaio (PTB). O de Santa Maria da Boa Vista, Leandro Duarte (DEM), foi cassado por decisão da Justiça Eleitoral, por prática de crime durante as eleições. Nos casos de Maraial, Araçoiaba e Araripina, as denúncias são parecidas: desvio de recursos e fraudes em licitações.
Magno Martins.
Pareceres Prévios
ResponderExcluirPROCESSO T.C. Nº 1130034-6
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAIAL (EXERCÍCIO DE 2010)
INTERESSADO: Sr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA SOARES
ADVOGADOS: Drs. EWERTON BEZERRA ALMEIDA DA SILVA ? OAB/PE Nº 21.515 E ANGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA ? OAB/PE N°16.554
RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o sistemático atraso na entrega dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (3º quadrimestre);
CONSIDERANDO a ausência de comprovação de devolução dos projetos de Lei do PPA e da LOA pelo Poder Legislativo para que o Executivo pudesse sancioná-los e promulgá-los; bem como a promulgação de tais documentos sem o atendimento de diversos requisitos exigidos pela Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO a ausência de esclarecimentos acerca da baixa arrecadação do IPTU, o correspondente a 1,45% da previsão em Lei Orçamentária;
CONSIDERANDO a não elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG), importante documento da área de saúde;
CONSIDERANDO a não comprovação da contabilização e do recolhimento de contribuições previdenciárias no montante de R$ 484.118,38;
CONSIDERANDO a aplicação de apenas 57,79% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, quando o mínimo seria de 60%;
CONSIDERANDO a aplicação de apenas 12,07% dos recursos vinculados à saúde (artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, CF/88), quando o mínimo seria de 15%;
CONSIDERANDO os gastos de pessoal em 64,21%, acima do limite definido pelo artigo 20, inciso III, alínea ?b?, da Lei de Responsabilidade Fiscal (54%), mesmo após os alertas feitos por este Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2011,
Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Maraial a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Marcos Antônio Ferreira Soares, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recomendar , com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Maraial, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1. Atente para o encaminhamento da Prestação de Contas, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) no prazo previsto na legislação; 2. Atente para a legislação que disciplina as Leis Orçamentárias; tramitação e requisitos exigidos pela Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Elabore o Relatório Anual de Gestão relacionado à área de saúde;
4. Proceda ao planejamento adequado quando da previsão da arrecadação das receitas tributárias e adote medidas com o fito de recuperar créditos não recolhidos;
5. Realize a devida contabilização e o recolhimento das contribuições previdenciárias, evitando, entre outras consequências, a apresentação de um gasto de pessoal não correspondente à realidade.
Por medida meramente acessória, determinar, ainda, à Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao Prefeito Municipal de Maraial cópia do Relatório de Auditoria, bem como do Inteiro Teor da Deliberação.
Recife; 30 de novembro de 2011.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior ? Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Romário Dias - Relator
Fui presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano ? Procuradora