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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Vereador Zé Lopes recorre e o TJPE anula a liminar favorável a João Jatobá

O presidente do Poder Legislativo de Belo Jardim vereador Zé Lopes recorreu ao TJPE sobre a liminar da justiça local em anular a votação daquele poder referente as contas 2002 do ex-gestor de Belo Jardim o Sr. João Jatobá.
Ontem o ex-gestor conseguiu na justiça uma liminar urgente para a suspensão da rejeição de suas contas votadas e rejeitada pelo Poder Legislativo Municipal.
Vejam o que diz a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Agravo de Instrumento nº 278037-4 - Comarca de Belo Jardim Agravante: Câmara Municipal de Belo Jardim Agravado: João Mendonça Bezerra Jatobá Relator: Dês. José Ivo de Paula Guimarães Relator Substituto: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Belo Jardim em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Belo Jardim, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0001062-09.2012.8.17.0260, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, ora agravado, no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal no dia 22 de junho de 2012, na qual restaram rejeitadas as contas apresentadas quanto ao exercício de 2002. Em suas razões recursais, de fls. 02/07, a parte recorrente afirma que a deliberação ora impugnada seguiu todos os trâmites previstos na legislação de regência, tendo sido o processo devidamente submetido à apreciação Comissão de Finanças e Orçamento, bem como tendo sido notificado o interessado para tomar conhecimento do feito e apresentar oportuna defesa, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para o fim de tornar sem efeitos o decisum vergastado, e, no mérito, requer seja dado provimento ao recurso de forma a revogar-se em definitivo o pronunciamento judicial de piso. Acosta aos autos os documentos 08/38. Feito o sucinto relato e observando, em juízo de admissibilidade, que o presente Agravo de Instrumento atende às disposições contidas nos arts. 522 e 525 do CPC, passo a decidir acerca do pedido liminar. É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO. Compete-nos, prefacialmente, fazer alusão à nova sistemática conferida ao processamento do recurso de agravo de instrumento pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2006. A nova diretriz decorrente das inovações ao Código de Processo Civil impõe a forma retida como regra para interposição do recurso de agravo, ficando o agravo de instrumento restrito às seguintes hipóteses: 1) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; 2) nos casos de inadmissão da apelação e 3) nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Não se enquadrando, pois, a decisão vergastada nas hipóteses enunciadas nos itens 2 e 3 supra, resta-nos apreciar se se afigura como decisão apta a ensejar lesão grave e de difícil reparação, a autorizar o manejo do agravo de instrumento ou, contrariamente, a imediata conversão do mesmo em agravo retido. A referência à causação de "lesão grave ou de difícil reparação" apta a ensejar o manejo do agravo sob a forma de instrumento, há de ser entendida como o provimento que requer urgência na sua apreciação. In casu, a urgência na apreciação do presente recurso encontra-se patente, dado que a lide versa sobre exclusão do nome do agravante de rol de possíveis inelegíveis, sendo patente que o retardo na sua apreciação poderá trazer, ao menos em tese, a não valia do pleito, tendo em vista o calendário eleitoral. A pretensão do presente instrumentalizado que se direciona para a concessão do efeito ativo suspendendo a decisão da insigne juíza da 2ª Vara de Belo Jardim, ao meu ver, ao menos em um exame perfunctório próprios de casos desse jaez, merece guarida. É que as supostas nulidades apontadas pelo ora agravado na sua exordial e que lastreavam a decisão da magistrada de piso, por si só, não eram e não são suficientes para justificar a concessão da liminar tal como foi concedido. Com efeito, já tenho decidido sobre meros rigores formalísticos em casos que tais e explico: A peça produzida pelo Tribunal de Contas tem caráter de "Parecer Prévio". Se as recomendações são de caráter meramente político, as Câmaras de Vereadores não tem com elas (às recomendações) a mais mínima vinculação. De outra banda, se elas têm caráter jurídico ou técnico-contábil, com o prefeito atuando como gestor Público, ordenador de despesas, o legislativo local só pode ir de encontro às mesmas, desconstituindo-as, caso enfrentem especificamente os fundamentos de cada uma delas. No caso concreto, por óbvio, o agravado teve a ampla defesa e o direito ao contraditório assegurado no TCE, que, por razões eminentemente técnicas, recomendou a rejeição das contas. A Câmara apenas "convalidou" tal recomendação. O agravado devia ter sido mais diligente na defesa dos seus interesses para, objetivamente, rejeitar as argumentações da Corte de contas, e não se apegar a filigranas formais por tentar desconstituir a decisão da Câmara. No processo AI nº 276050-9, assim me posicionei: "È patente a falta de diligência do recorrente em acompanhar o desenrolar dos atos processuais praticados no bojo do processo em tela e, consequentemente, em cuidar da sua imagem como homem público. De fato, almejando o agravante preservar sua carreira política, com vistas a concorrer em futuras eleições, é plausível exigir-se dele um comportamento ativo no tocante ao acompanhamento de eventuais procedimentos que pudessem refletir negativamente naquele seu propósito. Advirta-se que o interesse no conhecimento dos políticos passíveis de inclusão no multicitado "rol dos políticos ficha-suja" não só pertence a toda à coletividade de cidadãos, como, de fato, repercutiu amplamente sob a sociedade, sendo alvo de intensos debates e divulgação da mídia, o que torna ainda mais expressivo tal interesse para aqueles que tencionam concorrer a um mandato político. Destaque-se que a intenção em manter a condição de "elegível" e o temor de ser incluído na lista em tela antecede em muito à sua própria confecção, haja vista a precedência dos debates acerca do tema, o que demandaria dos pretensos candidatos, assim como dos próprios partidos políticos aos quais eles são afiliados, uma cautela no acompanhamento dos processos que envolvam seu histórico político e, consequentemente, os atos praticados em gestões anteriores". Outrora muitos lograram êxito com tal metodologia. Os tempos são outros, após a vigência da chamada "lei da ficha limpa". Hoje as filiações já não permitem tal formula de defesa que descaracteriza a busca da verdade real. Nesta data (05.07.12), a 3ª Câmara de Direito Público deste TJPE, julgando agravo Regimental oriundo da Comarca de Tabira, em lapidar voto do relator, Dês. Antenor Cardoso Soares Júnior, por unanimidade, em caso análogo ao do presente instrumentalizado, cuidou de rechaçar esta plêiade de argumentos meramente formais. Em voto oral, ali lembrei que o fato do dia 05.07.12 ser o último para rejeitar as candidaturas não torna a situação irreversível, como querem deixar a entender alguns. Basta se rejeitar, desde que confie que argumentos técnicos serão suficientes para desconstituir aqueles do TCE acatados pela Câmara e que há nulidades realmente insanáveis. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REQUERIDA. Publique-se. Intime-se. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Recife, 05 de julho de 2012. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator.


Paredão do Povo.

2 comentários:

  1. hoje o maior inimigo de joao e o vereador ze lopes ele nao vai da tregua vai as ultimas consequencias para que o ex gestor nao saia candidado.eu em com um inimigo politico desse vai ser deificil ele nao tirara o sossgo.e o homem entende tambem tem uma filha promotora.

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  2. É pessoas assim que nos dar orgulho,e é por isso que o meu vereador vai ser seu filho com toda certeza,parabéns Zé Lopes pela garra,pela coragem pelo cidadão que você é,você verdadeiramente nos representa e por isso vai ser recompensado tenha certeza.Abraços.

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